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Gabriel ToledoAdvocacia empresarial

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Equipe e decisões da empresa

Posso demitir um funcionário pelo voto? O que a empresa precisa saber antes de agir.

Depois do segundo turno, multiplicaram-se nas redes os conselhos para demitir quem votou no candidato “errado” e as listas de empresas para boicotar. O que a lei diz, quanto isso costuma custar e o que a empresa pode fazer.

Gabriel Toledo Rezende · OAB/MG 207.046 · · 6 min de leitura

Escritório de tecnologia vazio no fim da tarde, com notebook aberto, celular e uma pasta sobre a mesa (imagem gerada por IA)

Nos dias seguintes ao segundo turno de 2026, publicações nas redes sociais, algumas feitas por parlamentares recém-eleitos, passaram a incentivar empresários a demitir funcionários por causa do voto. Em grupos de mensagens, voltaram a circular listas de empresas para boicotar. O Ministério Público do Trabalho já abriu apuração sobre ao menos uma dessas manifestações.

Para quem tem empresa e equipe, a pergunta prática é uma só: o que acontece se seguir esse conselho? A resposta não depende de quem ganhou a eleição. Vale para qualquer candidato, partido ou lado.

A empresa pode demitir sem justa causa. Não pode demitir pelo voto.

No Brasil, a dispensa sem justa causa não exige motivo: a empresa paga as verbas rescisórias e encerra o contrato. Esse direito tem limite. A Constituição garante que ninguém será privado de direitos por convicção política (art. 5º, VIII). A Convenção 111 da OIT, em vigor no país, inclui a opinião política entre as formas de discriminação no emprego. E a Lei 9.029/1995 proíbe práticas discriminatórias para o acesso ao trabalho e para a manutenção dele.

Na prática, a dispensa motivada pelo voto, pela filiação partidária ou pela posição política do empregado é tratada como dispensa discriminatória, mesmo quando foi formalizada como “sem justa causa”.

Quanto isso costuma custar

Reconhecida a discriminação, a conta costuma ter mais de uma parte:

  1. Reintegração ou pagamento em dobro. O empregado escolhe entre voltar ao emprego, com a remuneração de todo o período de afastamento, ou receber essa remuneração em dobro, nos dois casos com correção e juros (Lei 9.029/1995, art. 4º).
  2. Dano moral. Indenização ao empregado, somada à opção anterior.
  3. Multa administrativa. A fiscalização do trabalho pode autuar a empresa, com multa de dez vezes o maior salário pago por ela, aumentada em 50% na reincidência, além da proibição de obter empréstimo ou financiamento em instituições financeiras oficiais (Lei 9.029/1995, art. 3º).
  4. Atuação do Ministério Público do Trabalho. Inquérito civil, termo de ajustamento de conduta com multa em caso de descumprimento e ação civil pública com pedido de dano moral coletivo.

Alguns exemplos de como a Justiça do Trabalho tem tratado o tema. O TST manteve a condenação de uma empresa que dispensou um operador de máquinas dois meses depois das eleições municipais de 2012, após ele se filiar a um partido; a prova veio de testemunhas (RR-1115-83.2013.5.15.0058). O TRT da 9ª Região fixou R$ 50 mil ao reverter a justa causa aplicada a uma empregada que criticou a propaganda eleitoral feita pela própria empresa (0000019-23.2023.5.09.0002). E, quando a conduta atinge a equipe, o Ministério Público do Trabalho entra no caso: em ação ligada às eleições de 2022, o TST condenou uma empresa a pagar R$ 4 milhões por dano moral coletivo por pressionar empregados sobre o voto (0000728-77.2022.5.08.0016).

É crime?

A dispensa discriminatória, por si só, é discutida na esfera trabalhista. Mas o caminho até ela pode ser crime. O Código Eleitoral pune quem usa violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou a não votar em determinado candidato ou partido, com pena de reclusão de até quatro anos (art. 301). Ameaçar demitir para influenciar o voto entra nessa zona de risco.

O MPT lembra que o assédio eleitoral pode ocorrer antes, durante e depois da eleição. Em 2026, as denúncias recebidas pelo órgão passaram de 1,5 mil até meados de outubro.

“Vou dizer que foi reestruturação” não resolve

Como a dispensa sem justa causa não precisa de motivo, um rótulo como “reestruturação” não acrescenta proteção. E a Justiça do Trabalho não espera uma confissão. Ela parte do fato de que a motivação discriminatória raramente é declarada e decide pelos indícios, pelo contexto e pelas regras de experiência comum, que o Código de Processo Civil manda o juiz aplicar a partir do que ordinariamente acontece (art. 375).

Foi o que fez o TRT da 3ª Região (MG) ao julgar uma dispensa ligada às eleições de 2022. O tribunal registrou que a polarização daquele pleito é fato público e notório, com efeitos evidentes nas relações sociais, e fixou o critério de avaliação da prova:

“Em se tratando de dispensa discriminatória, é certo que, geralmente, a inclinação do empregador não será externada de forma inequívoca, de modo que os indícios, os contextos e aquilo que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC) devem ser os parâmetros para a valoração da prova.”
TRT-3, 4ª Turma, ROT 0010427-75.2024.5.03.0044, Rel. Delane Marcolino Ferreira, julgado em 29/10/2025.

Na prática, pesam a proximidade entre a eleição e o desligamento, testemunhas que ouviram o motivo real, mensagens e áudios e a contratação de outra pessoa para a mesma vaga logo depois. Diante desse conjunto, não basta afirmar a reestruturação: a empresa precisa ter como demonstrar que ela de fato existiu.

O que se publica nas redes também é prova

Publicações, comentários em vídeos e compartilhamentos de conteúdo que incentiva demitir quem votou em determinado candidato podem ser usados para demonstrar a motivação da dispensa. A lei admite todos os meios legais e moralmente legítimos de prova (CPC, art. 369), e capturas de tela e outras reproduções eletrônicas valem como prova quando não são impugnadas (Código Civil, art. 225). Para afastar discussões sobre autenticidade, o conteúdo pode ser registrado em ata notarial (CPC, art. 384).

Quem comenta “tem que demitir mesmo” num vídeo e, semanas depois, dispensa um empregado que votou diferente produziu a prova contra a própria empresa.

E as listas de boicote?

Deixar de comprar de alguém é escolha de cada consumidor. O problema começa quando a lista expõe empresas e pessoas pela posição política, imputa fatos ofensivos ou é usada para pressioná-las. Aí entram a responsabilidade por ato ilícito e por abuso de direito (Código Civil, arts. 186, 187 e 927) e o dano moral da pessoa jurídica, reconhecido pela Súmula 227 do STJ.

Há também precedente na esfera criminal. Em Cafelândia (SP), o Tribunal de Justiça de São Paulo tratou como crime de perseguição (Código Penal, art. 147-A) uma lista de boicote a comerciantes divulgada em grupo de mensagens nas eleições de 2022, e os administradores do grupo foram condenados (1501052-67.2022.8.26.0104). Quem repassa a lista amplia o dano. Se o envio parte do celular ou do grupo da empresa, ela também pode ser chamada a responder (Código Civil, art. 932, III).

O que a empresa pode fazer

A empresa não controla o voto nem a opinião de quem trabalha com ela. Mas pode organizar a conduta no trabalho:

  1. Regra escrita para o ambiente de trabalho. Campanha, material político e pedidos de voto ficam fora do horário e das dependências da empresa.
  2. Canais corporativos neutros. E-mail, Slack, grupos e perfis da empresa não são palanque, para nenhum lado.
  3. A mesma regra para todos. Inclusive para sócios e gestores. Regra aplicada a um só lado vira indício de discriminação.
  4. Desligamentos documentados. Desempenho, reorganização real e critérios objetivos, registrados antes da decisão, e não depois.

Uma regra de conduta não autoriza punir opinião. Ela permite agir sobre comportamentos concretos, como ofender colegas ou clientes ou usar a estrutura da empresa para campanha.

Em síntese

A convicção política é da pessoa. A decisão sobre a equipe é da empresa, e é a empresa que responde no processo. Quem recomenda a demissão nas redes fica com o engajamento; a conta, se houver, chega ao CNPJ.

Perguntas frequentes

A empresa pode demitir sem justa causa depois da eleição?
Pode, desde que o motivo não seja o voto, a filiação partidária ou a posição política do empregado.

Funcionário que posta sobre política pode ser demitido por isso?
Pela opinião, não. Condutas concretas, como ofensas a colegas ou clientes ou uso dos canais da empresa para campanha, podem ser tratadas pelas regras internas, aplicadas igualmente a todos.

Repassar uma lista de boicote pode dar processo?
Pode. Quem repassa amplia o dano e pode responder junto com quem criou a lista. Se o envio parte da empresa, ela também entra na conta.

O empregado precisa provar que foi demitido pelo voto?
Em regra, sim. Mas testemunhas, mensagens, publicações e a proximidade com a eleição costumam ser suficientes para essa prova.

Conteúdo informativo. A análise de um caso concreto depende dos fatos, dos documentos e da prova disponível.

Referências: Constituição Federal, art. 5º, VIII; Lei 9.029/1995, arts. 1º, 3º e 4º; Convenção 111 da OIT (Decreto 62.150/1968); Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), art. 301; Código Penal, art. 147-A; Código Civil, arts. 186, 187, 225, 927 e 932, III; Código de Processo Civil, arts. 369, 375 e 384, em planalto.gov.br. Súmula 227 do STJ.

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